A LEI DE LICITAÇÕES EXIGE OS DOIS ÚLTIMOS BALANÇOS. E OS ÍNDICES CONTÁBEIS MÍNIMOS? SÃO PARA ESSES DOIS BALANÇOS OU APENAS PARA O ÚLTIMO?
- Roberto Schultz

- 14 de out.
- 2 min de leitura
Eu tenho a minha opinião forte sobre isso e, desde logo, já dou spoiler: se a Lei quisesse que os índices contábeis dissessem respeito a apenas UM dos balanços (o mais recente), não teria exigido OS DOIS ÚLTIMOS.
Dito isso, surfo CONTRA a onda que entender ser exigível - agora, depois da Lei publicada e em vigor - apenas os índices em relação ao último balanço. "Falta normatizar a regra", dizem alguns.
Ora, no âmbito das licitações públicas, o conteúdo normativo expresso do edital e da Lei de Licitações não autoriza interpretação que restrinja a análise dos índices contábeis a apenas um dos dois balanços exigidos.
Se o edital requer os balanços dos dois últimos exercícios, essa exigência deve ser observada integralmente, sem margem para flexibilizações subjetivas.
O recente julgamento do TRF4 (AG 5015725-18.2025.4.04.0000, Rel. Victor Laus, julgado em 04/06/2025) reforçou essa compreensão, ao afirmar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que, após a publicação do edital, se alterem critérios de habilitação econômico-financeira. Ainda que existam pareceres administrativos (e da AGU!) sugerindo tolerância para considerar apenas o último exercício, tal postura contraria a própria Lei nº 14.133/2021 e o art. 5º, II, da Constituição Federal, que veda imposições não previstas em lei.
A análise de ambos os balanços visa assegurar a fidedignidade das demonstrações financeiras e evitar manipulações pontuais, fortalecendo a transparência e a isonomia entre licitantes.
O Tribunal de Contas da União, nos seus próprios editais de licitação e no respectivo Manual daquele TCU, também orienta que os índices contábeis devem ser avaliados para CADA exercício social, garantindo maior confiabilidade e aderência ao princípio do julgamento objetivo.
Portanto, qualquer inovação interpretativa posterior à publicação do edital, que altere critérios de aferição econômico-financeira, viola frontalmente a legalidade, a vinculação ao edital e a igualdade de condições no certame. Talvez (e apenas TALVEZ) se o Edital prever EXPRESSAMENTE isso, possa se aceitar esse ponto de vista que aceita índices apenas para o balanço mais recente. Repito: TALVEZ.
Essa posição, consolidada em recentes decisões e respaldada pela Súmula nº 289 do TCU, reafirma que a Administração só pode relativizar exigências expressas se o próprio edital assim o permitir.
SCHULTZ & ROSSA ADVOGADOS — há 29 anos especializados em licitações e contratos administrativos.

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