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CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO: A DIFERENÇA É ÓBVIA, NÉ? NEM TANTO...

por Roberto Schultz.


Parece mesmo juridicamente ÓBVIA essa diferença. Mas nem sempre ela é para os atores (tá na moda chamar as partes de atores, né?) envolvidos nas licitações públicas.


Nem vou me aprofundar muito nos recursos administrativos onde algumas partes (na verdade os seus advogados) requerem a "inabilitação" das outras (quando é caso de desclassificação) ou a "desclassificação" (quando o caso é de inabilitação).


Acontece que essa desinteligência jurídica está se expandindo não apenas para pregoeiros, pregoeiras e assessorias jurídicas de órgãos e de empresas estatais como, pasme, também para os juízes de Direito.


O que é um problema sério.


"Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa", diz a sabedoria popular.


Vamos lá, só para "relembrar".


Classificação é o ordenamento das propostas, conforme os critérios do edital, ficando em primeiro lugar a proposta melhor classificada. Quem não atender às exigências estabelecidas no edital será desclassificada. E, por óbvio, nem está classificada, não concorre com as demais. O termo classificação tem a ver tanto com o ordenamento das propostas comerciais (proposta de preço), quanto com as propostas técnicas quando estas forem solicitadas. É o caso das licitações de técnica e preço.


Habilitação é sinônimo de qualificação e refere-se à fase de análise da documentação exigida no edital para aferir a condição da participante. Quer dizer, mesmo estando previamente classificada a licitante ainda poderá ser inabilitada.


Existe uma licitante "melhor classificada" do que a outra, mas não pode existir uma "melhor habilitada". A condição de habilitação existe ou não existe. A licitante está habilitada ou inabilitada.


Como a gente sabe, num pregão a classificação vem primeiro e só depois vem a análise de habilitação. Naquelas modalidades mais tradicionais (sobretudo da revogada 8.666/93) como a Concorrência, a habilitação vem antes.


E para não "perder a viagem" na rememoração desses conceitos, lembramos ainda que Adjudicação é o ato jurídico pelo qual a Administração confere à vencedora o direito à contratação do objeto da licitação e a Homologação é o ato da autoridade superior que confirma o resultado da licitação, encerrando o processo.


Acontece que a confusão entre o que seja "classificação" e "habilitação" segue ocorrendo, especialmente no pregão eletrônico.


Tivemos um caso em que alegamos (na via administrativa), contra uma licitante concorrente, que a mesma estava impedida de licitar e contratar. Ou seja, uma alegação contra a sua classificação. Em complemento, alegamos vários requisitos de habilitação, que também foram descumpridos pela mesma concorrente.


Nosso recurso foi interposto, pois, contra a classificação e também contra a inabilitação.


O momento procedimental era de alegar inabilitação, estamos cientes. Ocorre que um FATO NOVO (ou do qual tomamos conhecimento somente mais tarde) nos motivou a alegar também a desclassificação daquela licitante. E a Administração; como estamos carecas de saber, pode rever seus atos a qualquer tempo.


E aqui a confusão: a Administração, de fato, acatou o nosso recurso e desclassificou a licitante. Na decisão, porém, disse que "restava prejudicada" a análise dos pontos contra a inabilitação da mesma.


Quer dizer, deixou de analisar os requisitos de habilitação, pelo simples fato de que, preliminarmente, já havia desclassificado a licitante.


Desse modo, a Administração nem quis "pensar" (ou decidir) sobre a habilitação ou inabilitação, pois a licitante estava fora do certame, por desclassificação. Até aí,tudo bem.


Só que a licitante desclassificada, inconformada, foi ao Judiciário. Na primeira instância, não obteve êxito no seu mandado de segurança. Porém, ao apresentar AGRAVO para a segunda instância, foi reclassificada.


Aqui já vimos que a desembargadora que julgou o agravo misturou, o tempo todo, na sua decisão, os conceitos de "inabilitação" com "desclassificação". Quando a ordem judicial foi expedida e voltou para a autoridade coatora, a situação não foi muito melhor.


Aquela autoridade; que havia julgado antes da medida judicial, e na via administrativa, que "restava prejudicada" a análise dos pontos contra a inabilitação, passou a assumir o equívoco de que a licitante, estando CLASSIFICADA (por força da medida judicial); em espécie de "efeito reflexo", reconheceu que aquela licitante também estaria HABILITADA.


O que, juridicamente, não era verdade.


Estando a licitante CLASSIFICADA por força da medida judicial, e ainda havendo - pendentes de análise - pontos sobre a HABILITAÇÃO da licitante, caberia agora que a Administração; analisando os pontos de habilitação que deixou de apreciar antes (porque desclassificou preliminarmente a mesma licitante), o fizesse e, justificando, habilitasse ou inabilitasse a licitante.


Mas não o fez.


CLASSIFICOU e HABILITOU, no mesmo ato, equivocadamente, a licitante que só mereceria a CLASSIFICAÇÃO obtida judicialmente pelo ato do tribunal.


E não, ainda, a HABILITAÇÃO, até que aquela fosse devidamente julgada.


Nem é preciso dizer que iremos - agora com a nossa cliente tomando a iniciativa - ao Judiciário, para tentar corrigir essa situação.


Porém, essa foi uma prova inequívoca de que muita gente - licitantes, pregoeiros, gestores e até juízes togados - curiosamente ainda NÃO SABEM distinguir CLASSIFICAÇÃO de HABILITAÇÃO.





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