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Foto do escritorRoberto Schultz

A EXIGÊNCIA DAS CHAMADAS "CERTIFICAÇÕES EMPRESARIAIS" COMO REQUISITO PARA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS.

Alguns  “Termos de Referência” de editais trazem exigências que geralmente denominam de Certificações Profissionais como requisito de habilitação para participar das licitações. Até aí, tudo certo.

 

Ocorre que alguns órgãos; inclusive do Judiciário, passaram a incluir nesses editais (e também como requisito de habilitação) as chamadas Certificações Empresariais que; de um modo geral, costumam custar caro e ser concedidas depois de uma longa “auditoria” e de outros procedimentos na empresa.

 

Ou seja, a licitante precisa não apenas gastar previamente como aguardar um tempo que geralmente não tem, para poder participar de uma licitação do seu interesse.

 

E, sendo requisito DE HABILITAÇÃO no respectivo edital, não há como deixar de possuir tais certificações sob pena; em que pese a redundância, de ser inabilitada a licitante.

 

Na Área da TIC (Tecnologia da Informação e da Comunicação); que é onde essas certificações são exigidas com maior frequência, as exigidas geralmente são as certificações ISO/IEC 20.000-1; CAPABILITY MATURITY MODEL INTEGRATION CMMI-SVC e HDI ITGC - INFORMATION TECHNOLOGY GOVERNANCE CERTIFICATION.


Essa exigência, no entanto, atinge outras licitações e áreas que não apenas a TIC.

 

De um modo geral, agrava a situação o fato de que a exigência costuma ser de no mínimo duas dessas certificações, o que a torna ainda mais difícil de ser cumprida no momento de participação. Portanto, não são certificações “alternativas” em que se pode apresentar uma só delas; são no mínimo duas.

 

E, ainda assim, mesmo que se tratasse de escolher APENAS UMA, esses editais estariam exigindo algo que a Legislação autoriza. Não autorizava  antes e nem autoriza agora (vale dizer, nem na Lei 8.666/93 e nem na atual Lei 14.133/2021).

 

O mais interessante é que essas certificações geralmente não interferem em absolutamente nada na prestação de serviço a ser contratada.

 

É como exigir capacitação profissional para contratar um médico cardiologista, por exemplo, e exigir que ele – além da experiência profissional - demonstre a “excelência da saúde pessoal” dele, apresentando seus exames cardiológicos ou a medalha de classificação numa maratona.

 

Exigir isso -  em sede de DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO -  é exigir das empresas licitantes que “paguem para participar da licitação”, o que é nitidamente incoerente – além de não previsto em lei e, portanto, ILEGAL – e oneroso.

 

Aqui a questão vai além, pois implica também na própria viabilidade do objeto licitado que corre o risco de restar deserto, já que somente as empresas de maior porte possuem todas essas certificações e assim mesmo, não se sabe se possui "no mínimo duas".


Quando nada na Legislação e na jurisprudência impede a habilitação das empresas que; ao menos naquele momento inicial, não possuam a certificação em questão.

 

Poder-se-ia dizer, até, que a decisão por obter ou não, tais certificações, é uma decisão que qualifica a empresa perante o mercado, mas não necessariamente perante a execução do objeto licitado.

 

Quer dizer, se trata – muito mais – de uma decisão de foro íntimo (e empresarial) da própria empresa, desejar tais certificações.

 

Além da restrição à competitividade. E da redução de ofertas de propostas vantajosas à Administração.

 

Em discussão recente, e analisando pontualmente cada certificação exigida, demonstramos que a Legislação, o TCU e nem o Judiciário autorizam a exigência.

 

Sobretudo na fase de habilitação de uma licitação pública.





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