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LICITAÇÃO DESERTA: AS CAUSAS E POSSÍVEIS SOLUÇÕES.

Foto do escritor: Roberto SchultzRoberto Schultz

Atualizado: 19 de mar. de 2022


Por Roberto Schultz



Nem vou entrar no mérito da matéria jornalística abaixo, publicada hoje (16/03/2022), apenas comento as hipóteses jurídica e de fato que normalmente ocorre nesses casos.


Como sabemos, uma licitação é considerada "DESERTA" (o que é diferente de licitação "FRACASSADA") quando não comparecem interessados em apresentar propostas à Administração, que foi o que aconteceu hoje no Rio de Janeiro em relação aos ônibus.


Muito provavelmente esse tipo de "deserção" (chamemos assim) tem a ver com o VALOR DA OFERTA, o que explicaria o desinteresse.


Não são "ônibus comuns" (o sistema de BRT é diferente, são ônibus articulados) e me parece que poucos fabricantes NACIONAIS teriam condições de apresentar proposta. Embora o Edital PERMITISSE EXPRESSAMENTE O CONSÓRCIO entre empresas nacionais e estrangeiras.


É claro que uma licitação, desse porte, e que mesmo assim se configura deserta, abre uma bela JANELA DE OPORTUNIDADE, pois existe um comprador muito interessado e nenhum vendedor.


Como eu já disse no início, não sei o que aconteceu lá no Rio de Janeiro; e não conheço as particularidades do OBJETO licitado, mas a gente está cansado de saber que em alguns casos as empresas de determinado segmento de mercado não arredam pé de praticar determinados preços e; combinadas entre si, decidem que nenhuma participará da licitação, quem sabe visando a uma CONTRATAÇÃO DIRETA por dispensa de licitação.


Isso porque a partir daí, o artigo 75 da nova Lei de Licitações (14.133/2021) traz as possibilidades de que o gestor DISPENSE a licitação (seja em razão de valor, seja de acordo com o objeto).


Por outro lado, a Lei 8.666/93 prevê que nas licitações desertas a Administração deve verificar todo o instrumento convocatório para avaliar se existem cláusulas restritivas, impeditivas ou descabidas – que poderiam causar o desinteresse dos licitantes. Caso encontre, o problema deve ser corrigido e publicado o novo edital, com reabertura integral dos prazos de publicidade.


Não havendo cláusulas impeditivas e se tratando de puro DESINTERESSE mesmo, poderá ser aplicada a dispensa de licitação – mantendo todas as condições previstas no edital deserto, especialmente se repetir o Pregão implicar em PREJUÍZO para a Administração. Obviamente que isso (o prejuízo, a necessidade de dispensa de licitação) deverá ser BEM JUSTIFICADO pela Administração.


Porque, convenhamos, é meio "inusitado" que numa licitação de aproximados R$ 300 milhões NINGUÉM queira fornecer esses ônibus ao Município do Rio de Janeiro...





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