top of page
Buscar
Foto do escritorRoberto Schultz

MULTA POR INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO: A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE.

Atualizado: 19 de out. de 2021

Por ROBERTO SCHULTZ.


Não é raro, ultimamente, que uma empresa – contratada da Administração Pública – sofra penalizações e, especialmente, a RESCISÃO CONTRATUAL por alegada “inexecução”, parcial ou total, dos respectivos contratos que firmou.


Junto com a rescisão, em regra, vêm a suspensão de licitar e contratar com a Administração e mais uma MULTA PECUNIÁRIA, geralmente aplicada com base no contrato que acabou de ser rescindido.


Como se sabe, a rescisão contratual unilateral e na via administrativa é uma prerrogativa da Administração. O particular, quando deseja rescindir um contrato com a Administração ou simplesmente reclamar seus haveres pela rescisão de um contrato - promovida pela primeira - precisa ingressar em juízo para pleitear isso.


Ocorre que, de um modo geral, e nesses casos, o processo administrativo de aplicação da multa segue seus trâmites normais, especialmente quando a empresa não está abrigada por antecipação de tutela, ou liminar, garantindo que a multa não lhe seja aplicada. Às vezes essa antecipação de tutela (ou liminar, dependendo da ação ajuizada) foi até requerida, mas teve o seu pedido negado pelo juiz. E, enquanto o processo judicial tramita, o processo administrativo também segue seu rumo. E, mesmo diante das discussões judiciais que seguem sendo travadas entre as partes, o processo administrativo apresenta uma multa a ser paga, quando a discussão no processo judicial está, justamente, em torno dessa mesma multa e/ou de outras penalidades.


Realizamos recentemente um estudo bem interessante, relacionando e impedindo a cobrança dessa multa – por aplicação da analogia – com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e até no Direito Penal.


Essa multa derivada da suposta inexecução de um contrato administrativo, é certo, é um crédito não-tributário.


Mesmo assim, temos bons e fortes argumentos jurídicos para crer que; enquanto pender a discussão sobre a legitimidade (e sobre a certeza e a liquidez) da rescisão contratual em discussão no Judiciário, é possível suspender a exigibilidade dessa multa aplicada no processo administrativo.


Mesmo que a suspensão da exigibilidade seja uma propriedade usualmente atribuída; desde que concorram algumas condições, aos créditos tributários (o que, repetimos, não é o caso da multa aplicada por suposta inexecução de contrato administrativo).


Se o seu caso é esse, não saia pagando a multa. Discuta os seus direitos, antes disso.







Se desejar, COMENTE este artigo ou PERGUNTE sobre o tema,

como "CONVIDADO" (marque a opção), aqui abaixo.


Você não precisa se identificar, se não quiser.

Assim que possível, responderemos na própria caixa de comentários.

42 visualizações2 comentários

2 Comments


Guest
Oct 18, 2021

Eu poderia me isentar do impedimento de licitar e contratar, ainda que pagando a multa?

Like
Unknown member
Oct 18, 2021
Replying to

ROBERTO SCHULTZ: Em alguns casos, sim. Vai depender dos fundamentos que a Administração se utilizou para aplicar as penalidades e até da gravidade (ou não) delas. Obrigado pela sua participação, compareça sempre.

Like
bottom of page