Por ROBERTO SCHULTZ.
Não é raro, ultimamente, que uma empresa – contratada da Administração Pública – sofra penalizações e, especialmente, a RESCISÃO CONTRATUAL por alegada “inexecução”, parcial ou total, dos respectivos contratos que firmou.
Junto com a rescisão, em regra, vêm a suspensão de licitar e contratar com a Administração e mais uma MULTA PECUNIÁRIA, geralmente aplicada com base no contrato que acabou de ser rescindido.
Como se sabe, a rescisão contratual unilateral e na via administrativa é uma prerrogativa da Administração. O particular, quando deseja rescindir um contrato com a Administração ou simplesmente reclamar seus haveres pela rescisão de um contrato - promovida pela primeira - precisa ingressar em juízo para pleitear isso.
Ocorre que, de um modo geral, e nesses casos, o processo administrativo de aplicação da multa segue seus trâmites normais, especialmente quando a empresa não está abrigada por antecipação de tutela, ou liminar, garantindo que a multa não lhe seja aplicada. Às vezes essa antecipação de tutela (ou liminar, dependendo da ação ajuizada) foi até requerida, mas teve o seu pedido negado pelo juiz. E, enquanto o processo judicial tramita, o processo administrativo também segue seu rumo. E, mesmo diante das discussões judiciais que seguem sendo travadas entre as partes, o processo administrativo apresenta uma multa a ser paga, quando a discussão no processo judicial está, justamente, em torno dessa mesma multa e/ou de outras penalidades.
Realizamos recentemente um estudo bem interessante, relacionando e impedindo a cobrança dessa multa – por aplicação da analogia – com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e até no Direito Penal.
Essa multa derivada da suposta inexecução de um contrato administrativo, é certo, é um crédito não-tributário.
Mesmo assim, temos bons e fortes argumentos jurídicos para crer que; enquanto pender a discussão sobre a legitimidade (e sobre a certeza e a liquidez) da rescisão contratual em discussão no Judiciário, é possível suspender a exigibilidade dessa multa aplicada no processo administrativo.
Mesmo que a suspensão da exigibilidade seja uma propriedade usualmente atribuída; desde que concorram algumas condições, aos créditos tributários (o que, repetimos, não é o caso da multa aplicada por suposta inexecução de contrato administrativo).
Se o seu caso é esse, não saia pagando a multa. Discuta os seus direitos, antes disso.
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Eu poderia me isentar do impedimento de licitar e contratar, ainda que pagando a multa?