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Foto do escritorRoberto Schultz

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: NEM TUDO ACABA EM PIZZA, ÀS VEZES ENVOLVE CHOPP!


Olhem que beleza essa matéria do site Banda B, reproduzida no link abaixo.


Em licitação para obra de pavimentação urbana, consta que até uma empresa de disk-chopp teria participado da provável concorrência (é essa a modalidade para esse tipo de obras e serviços).


E então você me perguntaria: QUAL O PROBLEMA, numa empresa de disk chopp participar numa licitação para a pavimentação de uma via urbana? E eu gentilmente lhe respondo: TODOS OS PROBLEMAS.


Muito bem, estou ciente de que lá em 2006 o Tribunal de Contas da União já decidiu que a inabilitação de licitantes, por falta de previsão expressa do objeto licitado em seu contrato social, fere o caráter competitivo da licitação (Acórdão 571/2006 - Plenário).


E que, de 2006 pra cá, as coisas se flexibilizaram em relação a isso, havendo decisões no sentido de que o objeto que consta no contrato social do licitante e o que consta no objeto do edital da licitação não precisam ser IDÊNTICOS.


O que não significa, obviamente, que não devam ser MINIMAMENTE COMPATÍVEIS.


Sempre dizem que a realidade, no Brasil, consegue ser mais imaginativa do que a ficção. De fato, esse caso aí da matéria sobre a empresa de disk chopp numa licitação de obra é tão folclórica que serve como um bom exemplo para o que não fazer e não aceitar numa licitação.


Ora, se o edital prevê (e são todos iguais, a maioria prevê isso, com pequenas variações de texto, é meio "recorta e cola") que o licitante deve ter, em seu objeto social, as atividades pertinentes ao objeto licitado, e se a comissão de licitações inabilita um licitante cujo objeto passa "do outro lado da rua" do objeto do edital, ela, a comissão, está certíssima. Errada está a comissão que aceita, "de boa", um licitante que não tem no seu objeto social a atividade compatível, e pertinente, com o que está sendo licitado.


Aceitar objeto social completamente diferente do que está sendo licitado é esculhambar com os princípios básicos, e imutáveis, da licitação pública, porque esses princípios são da Constituição Federal e não das Leis ordinárias que venham abaixo dela. Nem a 8.666/93 e nem a nova 14.133/21.


Aliás, essa última já tratou de deixar explícito:


Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Então, eu nem vou ficar aqui "papagaiando" a questão da vinculação ao edital, que consta de nove entre dez recursos administrativos junto com o "saudoso Hely".


E que não está errada.


Mas parece óbvio que entregar o objeto da licitação a uma empresa cujo objeto não tem a menor pertinência ou compatibilidade com o objeto que pretende assumir, não pode nem chegar à fase recursal; o gestor é quem deve enxergar isso e, por conta própria ("de ofício"), tratar dessa inabilitação. Não precisa esperar pelos concorrentes alegarem.


Mas não sejamos ingênuos.


Nem sempre um licitante com atividade completamente diferente está numa licitação para "executar a obra". Ele pode estar lá para ser o "concorrente falso", que comparece para engrossar a fila de competidores.


É como acontece naquelas apresentações de mágicos em que esses últimos pedem um "voluntário" na plateia e alguém, preparado pelo próprio mágico, levanta a mão e se oferece. Ou seja, ele está lá só pra isso.


No caso da licitação, uma empresa de objeto estranho está lá geralmente para "esquentar" a situação de alguém. Ou para ficar em primeiro lugar na classificação e depois ser inabilitada, cedendo gentilmente o lugar para o segundo colocado.


Nas licitações para OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (e já participei de várias como advogado de empresas, tanto na fase de licitação quanto na fase contratual), as coisas não se resumem ao momento licitação.


Como se vê nas supostas ocorrências mencionadas na matéria abaixo, o contrato administrativo também é problemático, pois há problemas de parte a parte.


É claro que eu não discordo que haja, às vezes, superfaturamento de valores pelas contratadas e aí; na maior parte das vezes, o que "pega" nem é o superfaturamento do valor, em si, mas o aumento da estimativa das necessidades da obra.


Para facilitar num exemplo. Às vezes não se trata do superfaturamento do valor unitário do concreto, que obedece ao valor de mercado. Mas da superestimativa da quantidade de concreto necessária para realizar a obra. Substitua (conforme a obra) o concreto por cimento; asfalto; tijolos; fiação de cobre e vamos longe. Especialmente em relação ao que fica "enterrado" e não aparece. Volume de terraplenagem é outro exemplo disso.


Do outro lado, na Administração Pública, também há erros. E os mais comuns decorrem de projetos de Engenharia/valores da obra mal estimados pela Administração. São subestimados, mal feitos, ultrapassados ou, até; como vi uma vez, simplesmente COPIADO de outro e "adaptado" (mal e porcamente), mas que originalmente servia para um outro fim.


Enfim, e sem emitir juízo de valor sobre o ocorrido na matéria abaixo transcrita e que relata uma situação ocorrida no Paraná, mas apenas utilizando ela como exemplo para ilustrar situações que podem ocorrer nas licitações de obras e serviços de Engenharia (sejam perfeitamente lícitas, criminosas ou decorrentes de erros crassos), a discussão sempre acaba na mão do "jurídico". Com o valoroso e imprescindível apoio de um perito. É um time.






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