A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A AQUISIÇÃO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO: UNIFICAÇÃO DO OBJETO EM LOTE ÚNICO NÃO DEU MUITO CERTO.
- Roberto Schultz

- 2 de jun.
- 2 min de leitura
O PARCELAMENTO do objeto licitado não é uma mera faculdade da Administração. De um modo geral, é diretriz fundamental para ampliar a competitividade e a participação do mercado, obtendo proposta mais vantajosa para o interesse público.
Recentemente, o Tribunal de Contas da União analisou uma licitação da Caixa Econômica Federal, estimada em R$ 1,47 bilhão, destinada à aquisição de equipamentos de autoatendimento bancário (ATM) e serviços correlatos. O certame havia sido estruturado em lote único, reunindo fornecimento, instalação, manutenção, suporte técnico e garantia por um período de 60 meses.
A Empresa que representou no TCU contra a licitação foi a PERTO TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO.
A Caixa sustentou que a contratação de um único fornecedor seria necessária para assegurar a integração tecnológica da solução e reduzir o chamado Custo Total de Propriedade (TCO). O TCU entendeu que tais argumentos não foram acompanhados de estudos técnicos ou econômicos capazes de demonstrar os benefícios da concentração do objeto.
O ministro Walton Alencar Rodrigues destacou que a legislação e a jurisprudência do Tribunal consagram o parcelamento como regra sempre que técnica e economicamente viável. Segundo o entendimento adotado, a concentração de um objeto de grande vulto em um único lote restringe significativamente a competição.
Outro aspecto relevante apontado pelo TCU foi o risco de “vendor lock-in” — o chamado aprisionamento tecnológico. Quando o fornecimento de equipamentos e a prestação de serviços de manutenção ficam vinculados a UM ÚNICO fornecedor por longo período, a Administração pode enfrentar dificuldades futuras para substituir prestadores ineficientes ou adaptar sua infraestrutura tecnológica às novas necessidades.
Como "mandar embora" justamente aquele que tem a "chave" da tecnologia?
Daí se vê que a opção pelo lote único exige justificativas robustas, fundamentadas em estudos concretos e demonstráveis. Alegações genéricas de eficiência operacional ou economia de escala não são suficientes para afastar o dever de parcelar o objeto quando essa medida for viável.
O Acórdão reafirma a centralidade dos princípios da competitividade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, servindo como importante referência para a modelagem de futuras contratações públicas, especialmente aquelas de grande porte e elevada complexidade tecnológica.
O SCHULTZ & ROSSA ADVOGADOS acompanha permanentemente a evolução da jurisprudência dos órgãos de controle, assessorando órgãos públicos e empresas em licitações e contratos administrativos há mais de 30 anos.
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