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OS EQUIPAMENTOS DE TIC (TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO) E A PORTARIA 170/2012 DO INMETRO.

Por Roberto Schultz


O Decreto nº 7.174/2010 regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela Administração Pública e também institui a necessidade de inclusão, no edital das decorrentes licitações, da exigência de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.


Essas certificações devem atestar a adequação em segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia.


O que foi regulamentado pela Portaria nº 170/2012 do INMETRO.


Não confunda com a Portaria nº 170/2019 do mesmo INMETRO e que trata de certificações para máquinas de lavar roupas (!?).


Por conta das exigências da Portaria nº 170/2012, em algumas licitações para equipamentos de TIC tem sido comum haver a discussão por alguns licitantes de que o concorrente não possui a necessária adequação às regras daquela Portaria.


Ou, em outros casos, também tem sido alegado que a respectiva certificação do concorrente estaria “vencida”.


Pode acontecer.


Mas para quem participa de licitações de Tecnologia da Informação e da Comunicação é bem difícil deixar de atender aos requisitos da Portaria INMETRO 170/2012, já que eles são compulsórios.


Ademais, a certificação IEC (que é uma das exigidas) nao tem data de validade, a partir da sua concessão.


Tem sido comum considerar – equivocadamente - que a certificação teria de ser dada à empresa (licitante ou fabricante) e não aos produtos fabricados por ela.


Comparativamente, é como se fosse uma certificação “iso” concedida a uma empresa e não aos produtos que ela fabrica.


Sendo concedida tal certificação à linha de produtos, ela passa a ter validade a partir dali, porque diz respeito a um processo de fabricação e a essa linha de produtos aprovados e não a cada produto que for produzido.


Não se vincula, a certificação, a cada produto individualmente, pois não seria possível obter-se a certificação para todos.


Afora o fato de que a tecnologia neste mercado de TIC está em constante evolução. Portanto, a partir do momento em que é concedida a certificação pelo IEC para uma linha de produtos, a mesma passa a valer pelo prazo da concessão para todos os modelos subsequentes.


O que gera dúvidas – e ataques dos concorrentes – é que normalmente, nenhum desses documentos tem validade explicita e muito menos alguma menção de que percam a sua validade.


Ao contrário daquilo que ocorre com o PPB (Processo Produtivo Básico), as certificações são da marca e da linha de produtos e não da empresa de montagem ou de fabricação dos computadores.


Além disso, em casos assim, alguns licitantes – tentando “derrubar” o concorrente - “criam a exigência” (falsa, tecnicamente inexistente) da existência de uma suposta "validade" em uma certificação que não possui prazo explícito de vencimento e isso quando nem sequer é exigível expressamente alguma necessidade de renovação por data ou por tempo de emissão.


É preciso relembrar que a própria aceitação do equipamento ofertado não se encerra com a oferta, em si, mas com a entrega do equipamento pela licitante efetivamente contratada; entrega essa que está sujeita à aferição técnica e à aceitação do ente licitador.


Quer dizer, se o concorrente estiver certo e o equipamento ofertado pelo vencedor não atender às exigências do edital, a Administração o rejeitará.


Simples assim.




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