VOCÊ COMETEU UMA FALHA OU UM CRIME LICITATÓRIO? "SOBREPREÇO" ou "PREÇO SUPERFATURADO"?
- Roberto Schultz

- 16 de jul.
- 2 min de leitura
A linha é bem tênue, mas uma vez que a Lei define (ou deveria definir o que seja "crime"), separar o que seja uma falha administrativa de um crime contra a administração pública é, muitas vezes, sutil, mas juridicamente fundamental.
Agora em julho de 2026, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforçou essa distinção indispensável ao ABSOLVER réus em um caso de suposta fraude à licitação.
A Turma entendeu que a condenação penal por esse delito exige, obrigatoriamente, a comprovação de dolo específico, ou seja, a INTENÇÃO DELIBERADA e consciente de lesar os cofres públicos e fraudar o certame. É a velha questão de saber se há crime tentado, a intenção.
Foi noticiado pelo conceituado portal "Consultor Jurídico".
A mera identificação de uma irregularidade formal ou mesmo a ocorrência de um prejuízo financeiro ao erário não são suficientes para sustentar uma condenação no âmbito penal.
Para o TRF4, a esfera criminal não admite a responsabilização objetiva baseada apenas no resultado prejudicial. Se NÃO EXISTE A DEMONSTRAÇÃO SEGURA de que os agentes agiram imbuídos do propósito específico de fraudar e causar o dano, a conduta deve ser analisada unicamente sob a ótica da responsabilidade civil ou administrativa.
A questão envolveu FARMÁCIAS e o Tribunal absolveu um secretário municipal de saúde e o dono de uma farmácia acusados de fraudar licitações para o fornecimento de medicamentos ao município de Imaruí (SC).
O Ministério Público Federal havia denunciado os réus após o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DenaSUS) apontar SOBREPREÇO nos contratos firmados com as farmácias vencedoras da licitação, que tinham como referência o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) em vez do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
O relatório também indicou a ausência de registros formais para comprovar a entrega efetiva de parte dos medicamentos.
Na ação, o MPF sustentou que o secretário municipal, que autorizava os pagamentos, e o dono da farmácia, que fornecia os produtos, incorreram no crime. Mas o TRF4 não entendeu assim.
Aliás, aqui no SCHULTZ & ROSSA ADVOGADOS já enfrentamos "N" vezes essa questão de discutir "sobrepreço" ou "preço superfaturado", nestes mais de 30 anos de atuação especializada em licitações e contratos públicos.
Não se nega, nesse caso, o reflexo de uma maturidade técnica e institucional do Poder Judiciário. Não se pode incorrer na criminalização indevida de atos cotidianos e de meras falhas burocráticas, o que pode gerar insegurança jurídica e paralisar a gestão pública.
Obviamente que é preciso punir com o devido rigor o desvio consciente e intencional. Mas nem sempre se trata disso, né?
Obviamente que é preciso punir com o devido rigor o desvio consciente e intencional. Mas nem sempre se trata disso, né? Essa verdadeira ÂNSIA, que existe, da "polêmica pela polêmica" só gera notícia; raramente gera DIREITOS.
O que pode é gerar processos criminais INDEVIDOS.
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