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"NÃO ME AVISARAM!": A VELHA PROBLEMÁTICA DA RETOMADA DA SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO MUITO TEMPO DEPOIS E A OBRIGATORIEDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO RECURSAL.

Foto do escritor: Roberto Schultz
Roberto Schultz
há 6 dias
2 min de leitura

poucos dias atrás (em 11/09/2026) a jurisprudência manifestou que a regra da "imediata manifestação" da intenção de recorrer nos pregões eletrônicos, prevista no artigo 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, exige uma interpretação equilibrada quando a sessão pública não ocorre de forma contínua. O que parece ser meio óbvio, mas sempre se encontra um pregoeiro meio "desconectado" dessa realidade.


A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou que a fluência de prazos exíguos, como o de DEZ MINUTOS (!?) para registrar o interesse recursal, depende impreterivelmente de PRÉVIA E COMPROVADA COMUNICAÇÃO aos licitantes quando houver suspensão e posterior retomada do certame. O entendimento foi manifestado em reexame necessário relatado pela Desembargadora Heloísa Mimessi.


O caso envolveu um pregão eletrônico no qual, após DEZ DIAS DE SUSPENSÃO para a realização de diligências pela Administração, a sessão foi retomada sem aviso prévio específico. Quer dizer, praticamente exigiu que os licitantes ficassem "grudados na tela" por esses dez dias, ininterruptamente, o que não existe na "vida real".


O sistema abriu a janela de dez minutos para manifestação recursal "DE SURPRESA" e declarou a PRECLUSÃO logo em seguida, o que levou a empresa que se sentiu prejudicada a buscar a tutela jurisdicional no mesmo dia.


O Tribunal Bandeirante destacou que o conceito de imediatidade fundamenta-se na continuidade do ato público. Se a unidade temporal da sessão é interrompida, a exigência de vigilância ininterrupta dos participantes sobre a plataforma passa a ferir os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa.


Sem a PROVA DE CIENTIFICAÇÃO ANTECIPADA sobre a data e o horário da retomada — ônus que incumbe exclusivamente à Administração —, o PRAZO RECURSAL NÃO SE INICIA VALIDAMENTE.


Com três décadas de atuação dedicada ao Direito Administrativo e às licitações públicas para os nossos clientes em todo o Brasil, o SCHULTZ & ROSSA ADVOGADOS acompanha de perto os desdobramentos jurisprudenciais que moldam a aplicação da Nova Lei de Licitações.


A consolidação dessa tese reforça a importância de afastar o formalismo excessivo em favor da segurança jurídica e da competitividade nos certames públicos.




 
 
 

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