top of page
Buscar

A VELHA DISCUSSÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA (PRINCIPALMENTE EM LICITAÇÕES DE TIC): DUAS EMPRESAS, MESMO ATESTADO. PODE OU NÃO PODE COMPARTILHAR?

Surgiu uma nova versão dessa tese, e que tem sido apresentada por algumas licitantes em pregões de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC). Mas que, claro, a vingar a tese, poderia ser aplicada também em licitações de outros ramos.


Recentemente, acompanhamos um caso em que uma empresa alegou integrar um mesmo grupo econômico com outra, não participante do certame, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional. 


A empresa argumentou que ambas possuem:


- Sócio ou administrador em comum;


- Mesma estrutura organizacional, operacional e endereço fiscal;


- Atuação conjunta no mercado, com colaboradores, contratos e projetos compartilhados;


E, com isso, alegada possibilidade de uso cruzado de atestados técnicos por "grupo econômico". 


Se prestarmos atenção, isso vai um pouco na contramão daquelas empresas que se apresentam como ME/EPP nas licitações e que, por isso, NÃO QUEREM ser reconhecidas como "grupo econômico". Mas suponhamos que, nesse caso, não haja essa preocupação em "ser EPP/ME". Apenas a intenção de utilizar a capacidade técnica de uma empresa do mesmo grupo.


A base jurídica dessa tese? Segundo os seus defensores, é o art. 12 da Lei 14.133/21, que permite a avaliação da realidade dos fatos (seria uma aplicação do "Princípio da Verdade Material", mas a mim não me parece muito claro que esse Princípio conste do art. 12 mencionado por eles, mas...). Além de trechos de acórdãos do TCU, como os de nº 2.778/2015, 1.642/2018 e 3.215/2019.


Contudo, será essa interpretação suficiente para afastar a tradicional exigência de cisão parcial formal e contabilmente registrada, como condição para a transferência legítima de acervo técnico? A minha vida profissional inteira eu li e escutei que somente se poderia "transferir capacidade técnica" por cisão parcial. Devidamente contabilizada e, portanto, formal.


Parece uma boa tese, mas resta saber se a Administração e os demais licitantes aceitarão essa nova interpretação.


Os Acórdãos citados (meio "antigões"), embora tragam argumentos interessantes, precisam ser analisados em seu contexto completo. Fragmentos isolados não substituem uma leitura técnica e jurídica consistente do caso concreto.


📌 Com mais de 29 anos de atuação em licitações públicas em todo o Brasil, e mais de 20 anos de experiência específica no setor de TIC, o SCHULTZ & ROSSA ADVOGADOS acompanha de perto essas mudanças interpretativas e está pronto para assessorar empresas diante dos desafios jurídicos que essas questões envolvem.




ree

 
 
 

Comentários


bottom of page