A EXIGÊNCIA DO CHAMADO "PROGRAMA DE INTEGRIDADE" COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES (E ATÉ NAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO).
- Roberto Schultz

- 2 de dez. de 2025
- 2 min de leitura
No exercício da advocacia especializada em licitações e contratos administrativos há 29 anos, no SCHULTZ & ROSSA ADVOGADOS lidamos diariamente com interpretações que, muitas vezes, distanciam-se da técnica jurídica.
Um exemplo disso é a alegação, feita em recente recurso administrativo que enfrentamos, de que determinada licitante (e oponente, nossa cliente) estaria impedida de contratar com o Estado do Rio Grande do Sul por conta de suposto "plano de integridade vencido". Trata-se de afirmação que não encontra amparo legal e que parece apenas refletir o desejo da concorrente em uma dispensa de licitação emergencial.
Estamos cientes que em casos de "dispensa" não se trata propriamente de uma "licitação", mas o princípio aplicável é o mesmo nos dois casos, pois da mesma forma a dispensa é um "certame" para selecionar uma contratação.
A discussão evidencia desconhecimento — ou distorção — acerca do funcionamento das contratações públicas, das rotinas licitatórias e do Programa de Integridade. Como se sabe, esse programa é um mecanismo de compliance voltado à prevenção, detecção e remediação de atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013. Com a vigência da Lei 14.133/2021, ampliou-se a relevância das medidas anticorrupção, e o legislador passou a exigir programa de integridade apenas em contratações de grande vulto, acima de R$ 200 milhões. A dispensa em questão, obviamente, não se enquadra nesse cenário.
Mesmo diante desse marco legal, a Administração Pública, em alguns casos, passou a exigir a implementação prévia do programa como condição de habilitação.
Contudo, o TCU delimitou essa prática ao decidir, no Acórdão 1467/2022-Plenário, que é ilegal exigir programa de integridade como documento de habilitação, já que o rol previsto nos arts. 27 a 31 da antiga Lei 8.666/93 — ainda utilizado como referência interpretativa — é taxativo. O TCU reiterou que só podem ser exigidos documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e a declaração referente ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. Exigir além disso compromete a competitividade e viola o art. 37, XXI, da Constituição.
O próprio Tribunal, ao citar a Lei 14.133/2021, reforçou que o Programa de Integridade somente pode ser exigido do licitante vencedor, após a celebração do contrato, no prazo de seis meses. Assim, qualquer tentativa de antecipar essa obrigatoriedade desrespeita o regime jurídico das licitações.
No caso concreto, a então recorrente tenta impor regra que sequer consta no edital da dispensa – e mais: tenta exigir obrigação destinada ao contratado, quando a empresa recorrida sequer celebrou contrato até o momento.
O Programa de Integridade é exigido das empresas que celebrarem CONTRATO com a Administração Pública, reforçando o seu caráter pós-contratual.

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