CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL x DOCUMENTOS: E QUANDO O CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL É "SUSPENSO PARA ANÁLISE"? NÃO POSSO MAIS PARTICIPAR DE LICITAÇÕES?
- Roberto Schultz

- 27 de fev.
- 2 min de leitura
Em licitações públicas, é preciso ter cuidado com a adoção de medidas administrativas que, sob o pretexto de cautela, acabem restringindo direitos sem base legal adequada.
Recentemente, cliente nosso sofreu “suspensão preventiva” de Certificado expedido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (CAGE) como fundamento para afastar empresa de certame. Obviamente que isso foi provocado por uma licitante concorrente e, estranhamente, a Contadoria Gaúcha acatou a medida.
O ponto técnico central, contudo, é simples: o que eventualmente pode estar suspenso é o CERTIFICADO, e não os DOCUMENTOS que lhe dão suporte, como neste caso foi o balanço patrimonial. Desenvolvemos tese nesse sentido.
O próprio edital prevê que tais documentos poderão ser substituídos pelo Certificado de Ateste e de Avaliação Econômico-Financeira, o que revela a natureza FACULTATIVA dessa substituição, e não uma imposição OBRIGATÓRIA, o que os próprios editais trazem.
O certificado facilita a tramitação e a análise pela Administração, mas não elimina a possibilidade de apresentação direta e individualizada dos documentos à comissão de licitação.
Além disso, a lógica do processo administrativo exige que a Administração parta da presunção de regularidade dos documentos apresentados, até que eventual inconsistência seja formalmente constatada em decisão motivada. Quer dizer, se deve partir da PRESUNÇÃO DE VALIDADE e não da "INVALIDADE" dos documentos (nesse caso, era o balanço patrimonial, elaborado e firmado por Contador !!!).
A inversão dessa lógica, com suspensão preventiva antes da conclusão da análise e sem oportunização efetiva de contraditório, pode gerar restrição indevida à competitividade, prejuízo imediato à empresa e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Medidas que impactam o exercício da atividade econômica ou a possibilidade de contratar com o Poder Público demandam base normativa clara, processo regularmente instaurado e decisão fundamentada, sob pena de caracterizarem abuso de poder e ensejarem controle judicial, inclusive por mandado de segurança.
O debate vai além do caso concreto e evidencia a importância de se equilibrar o dever de controle da Administração com a preservação das garantias fundamentais e da estabilidade das relações jurídicas.

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