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E QUANDO DUAS OU MAIS LICITANTES SÃO "RECLASSIFICADAS" APÓS INTERPOREM RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA A SUA DESCLASSIFICAÇÃO? ESSA "RECLASSIFICAÇÃO" DEVE OBEDECER À MESMA ORDEM DA "DESCLASSIFICAÇÃO"?


No universo das licitações públicas, decisões aparentemente técnicas podem revelar grandes equívocos de interpretação. 


Em um recente recurso administrativo elaborado pelo nosso escritório SCHULTZ & ROSSA ADVOGADOS; com 29 anos de atuação na área de licitações, demonstramos que não existe “ordem de prioridade” entre licitantes que foram desclassificadas e que depois RECLASSIFICADAS no mesmo certame. 


Essa situação não foi encontrada na doutrina e nem na jurisprudência como parâmetro, obrigando-nos a desenvolver uma tese com base em analogia e aproximação. Que são aquelas MAIS DESAFIADORAS (e interessantes, confesso) que nos trazem os nossos clientes para enfrentar uma discussão administrativa ou judicial.


O que ocorreu foi o seguinte: num pregão eletrônico, a segunda colocada deu o seu lance (com o menor preço) no chat do pregão DEPOIS da primeira colocada ser desclassificada por questões que não eram de preço. Ato contínuo, a segunda colocada também foi desclassificada pela mesma razão que a primeira colocada. Ambas recorreram e foram RECLASSIFICADAS.


O órgão licitante, então, entendeu que nessa RECLASSIFICAÇÃO, como a primeira colocada foi DESCLASSIFICADA PRIMEIRO, ela teria prevalência sobre a segunda colocada, na hora de ser RECLASSIFICADA. 


Mesmo essa segunda colocada tendo ofertado o MENOR PREÇO, que era o critério do edital. 


Então o órgão RECLASSIFICOU a primeira colocada "em PRIMEIRO LUGAR" e RECLASSIFICOU a segunda colocada "em SEGUNDO LUGAR", mesmo essa última tendo o MENOR PREÇO.


O órgão, a nosso ver, está ERRADO. Ambas voltam ao certame na mesma condição, como se fosse uma nova classificação.


A legislação e a doutrina são claras: a classificação deve obedecer exclusivamente ao critério objetivo previsto no edital, e no caso analisado, esse critério era o menor preço global mensal. 


Quando duas empresas retornam à disputa em igualdade técnica, não há HIERARQUIA entre “primeira” e “segunda” RECLASSIFICADAS — prevalece a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme ensinam Marçal Justen Filho e Carvalho Filho.


Proposta essa que, nesse caso, era a de MENOR PREÇO e, portanto, a da segunda colocada.


Qualquer tentativa de impor uma ordem cronológica ou subjetiva afronta os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo. 


A RECLASSIFICAÇÃO de licitantes é um ato que reintegra ambas às mesmas condições de competição, e a partir daí, apenas o preço — o critério legal e objetivo, nesse caso específico — deve definir a vencedora. 


Esse entendimento reafirma o compromisso da advocacia especializada em licitações com a segurança jurídica, a transparência e o respeito aos princípios que regem a administração pública.



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