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O TCU, NA NOSSA OPINIÃO, ERROU! O CUMPRIMENTO DA COTA DE PCD DEVE SER COMPROVADO NA ABERTURA DA LICITAÇÃO. E NÃO "CORRIGIDA" DEPOIS PELO LICITANTE!

Fomos notificados de um Acórdão do TCU (julgado hoje mesmo, 24/09/2025), com uma decisão trazendo o posicionamento do Tribunal de Contas da União sobre a cota de PCD nas licitações.


O julgamento trata da inabilitação de uma empresa no mesmo certame onde a nossa cliente; da Área de TIC (Tecnologia da Informação e da Comunicação), também participou. A empresa inabilitada impetrou representação no TCU e a nossa cliente; que foi classificada (pois cumpriu a cota de PCD desde o inicio), ingressou no processo como "terceiro interessado".


Esse Acórdão (do qual não vou divulgar o número, por questão de Ética Profissional), traz grande preocupação sob a ótica da SEGURANÇA JURÍDICA. Ele deu ganho de causa para a empresa representante (a inabilitada, na licitação). 


Ao reconhecer que não há marco temporal definido em lei para aferição do cumprimento das cotas e, ao mesmo tempo, admitir que a análise de habilitação pode exigir mais do que a certidão oficial do MTE, o Tribunal acabou por criar um cenário de incerteza para os licitantes e para a Administração. 


A decisão RELATIVIZA o valor da certidão do MTE, documento público que deveria ter presunção de validade, e abre espaço para interpretações subjetivas que fragilizam o processo licitatório. 


No caso concreto, o que se observa é que o fator REALMENTE DETERMINANTE para manter o licitante faltoso foi o PREÇO MENOR (o que foi expressamente mencionado no Acórdão em questão) e não a questão de fundo quanto à reserva de vagas para PCD. 


Trata-se de um precedente perigoso: transfere aos licitantes um ônus de prova maior do que o exigido pela lei, enfraquece a previsibilidade do sistema e desvia o debate do real objetivo da política pública de inclusão, que deve ser efetivado na execução contratual e não instrumentalizado como argumento para decisões que, na prática, favorecem propostas apenas pelo "VALOR MAIS BAIXO", ainda que em desacordo com a clareza normativa necessária.


Todo mundo sabe que o MOMENTO PROCEDIMENTAL para se comprovar o cumprimento dos requisitos de HABILITAÇÃO é na participação (ou na abertura) do certame, e não depois.


Detalhe curioso: o Órgão da Administração que inabilitou a empresa representante (apoiando a nossa tese e do nosso cliente) era um TRIBUNAL; também localizado em Brasília.


Infelizmente, nós temos quase certeza de que se o nosso cliente tivesse OFERTADO UM PREÇO MENOR, a representação apresentada pela empresa inabilitada (por não cumprir a cota de PCD) e a decisão no Acórdão do TCU teriam OUTRO DESTINO. O que contou, na decisão, na nossa opinião, foi mesmo o preço mais baixo proposto pela então inabilitada e que, agora, volta ao certame.


O que o TCU precisaria considerar é que mesmo o preço menor, em se tratando de TECNOLOGIA (seja fornecimento ou serviços) não é garantia de nada. Pelo contrário.


Lamentamos.



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