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LICITAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E A OBRIGATÓRIA REGULARIDADE PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.


por Roberto Schultz


Grandes dificuldades temos encontrado; enquanto advogados de empresas que prestam SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM e que participam de licitações públicas nos municípios, no sentido de conscientizar esses municípios de que eles precisam aferir e diligenciar a REGULARIDADE; tanto dos médicos quanto das próprias empresas, junto ao Conselho Regional de Medicina do local da licitação.


Temos visto inexplicáveis casos de municípios que; mesmo advertidos da IRREGULARIDADE (sim, os Conselhos Regionais consideram esse exercício da Medicina sem a inscrição local como IRREGULARIDADES), decidem assumir o risco de assinar o contrato com essas empresas.


Em verdade; e se formos considerar a Legislação e as Normas do Conselho Federal de Medicina, isso não é apenas IRREGULARIDADE, senão também uma solerte ILEGALIDADE que é "tolerada" em prol de um preço baixo ou de eventuais "simpatias" do município licitador pela empresa licitante em questão.


Em alguns desses casos é notório que nem a empresa e nem o seu responsável técnico estão registrados no Conselho Regional de Medicina do local onde estão sendo licitados e serão executados os serviços porque; sendo a empresa de outra localidade, não daria tempo suficiente para o trâmite dessa inscrição.


E mais.


Um responsável técnico como tal definido e apresentado pela empresa na licitação; e que seja inscrito e/ou residente no Estado do Paraná, por exemplo, jamais conseguiria - por absoluta impossibilidade física de estar em mais de um lugar ao mesmo tempo - ser um verdadeiro "responsável técnico", com todas as suas múltiplas atribuições (muitas delas demandando participação presencial), também no Rio Grande do Sul ou em São Paulo.


A "conta" não fecha.


Nos parece que por um certo "desespero de causa" das administrações municipais, essas últimas não estão DILIGENCIANDO aos respectivos Conselhos para aferir a condição de regularidade dessas empresas participantes nas licitações e nem a regularidade dos seus profissionais.


Desse modo, especialmente se o contrato já foi assinado com a licitante irregular, uma eventual “desculpa” para o descumprimento flagrante da Legislação; que era o fato de “estarmos apenas na fase de habilitação”, depois de assinado o respectivo contrato já se ACABOU.


Sim, essa é a desculpa recorrente: "não podemos exigir regularidade técnica enquanto a empresa ainda não for a vencedora da licitação e contratada". O que é um ERRO, em se tratando de serviços médicos e dos seus requisitos legais.


Porém, estando o contrato assinado e em execução, a empresa licitante e contratada continua irregular, em prejuízo de todas as demais que "optaram" por comparecer regularmente ao certame (geralmente um pregão).


E a Legislação segue sendo descumprida por ambos, município e licitante/contratada.


Não é muito fácil entender essa renitência de alguns gestores públicos por andarem "fora da linha", feito um trem desgovernado.


O Judiciário e os Tribunais de Contas têm colocado alguns deles nos trilhos.






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