NA PRORROGAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS: ALÉM DO PRAZO, OS QUANTITATIVOS TAMBÉM "ZERAM" (OU SÃO "RESETADOS")?
- Roberto Schultz

- 12 de ago.
- 2 min de leitura
A prorrogação de uma Ata de Registro de Preços não é automática.
A Lei nº 14.133/2021 (art. 84) e o Decreto nº 11.462/2023 (art. 22) exigem justificativa e comprovação de que o preço continua vantajoso.
E quanto aos quantitativos? Podem ser “resetados” e retomarem a 100% no novo período?
Como sempre no Direito; que não é Matemática, isso DEPENDE.
O tema ainda divide opiniões e regulamentos.
Exemplos divergentes: no Município de São Paulo, o Decreto nº 62.100/2022 autoriza a renovação proporcional dos quantitativos na prorrogação (§2º, art. 99). No Estado do Paraná, o Decreto nº 10.086/2022 permite renovar até o limite original registrado (§2º, art. 299).
Já o Conselho de Justiça Federal, no seu Enunciado nº 42/2023, admite renovação, desde que previsto no planejamento e no edital.
O meio-termo veio no Parecer nº 00075/2024, da Advocacia-Geral da União (AGU), que aproveitou o Enunciado n° 42 do CJF e também reconheceu a possibilidade, mas a isso impôs QUATRO condições:
1️⃣ Comprovar manutenção do preço vantajoso;
2️⃣ Previsão expressa no edital e na ata;
3️⃣ Tema abordado no planejamento;
4️⃣ Termo aditivo assinado dentro da vigência.
Então, a possibilidade existe, mas depende de planejamento prévio, segurança jurídica e aderência às normas locais. E sempre atentos a que, nos seus respectivos Estados do Brasil, o entendimento pode ser diferente.
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