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NÃO LI E NÃO GOSTEI: A “CULTURA DAS REDES SOCIAIS", TAMBÉM CHEGOU AOS JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.

Atualizado: 19 de mar. de 2022


Por Roberto Schultz


Façamos, nós advogados, um mea culpa.


Somos mesmo muito prolixos, rebuscados e às vezes exageramos no "enchimento de linguiça". Conseguimos até ser chatos, pra ser bem sincero.


Tanto na via administrativa recursal quanto na via judicial.


Na via judicial teve (ou ainda tem, em andamento, desde o novo Código de Processo Civil) um movimento dos juízes e de alguns advogados, nesse sentido, de reduzir o tamanho das petições. Porque não aguentam mais.


Algumas das nossas peças; se fossem postadas em redes como o Facebook ou o Instagram, seriam consideradas como impensáveis "textões" e solenemente relegadas ao tratamento dado àqueles: as pessoas leriam o título e os primeiros parágrafos e depois abandonariam o barco, antes mesmo de uma conclusão mais aprofundada (ou inteligente, eu diria) do que estaríamos escrevendo.


É bem verdade que os clientes, às vezes, esperam isso da gente (laudas e mais laudas de argumentos).


Ou a gente pensa que eles esperam e seguimos enchendo linguiça.


Uma vez, ao sair de uma audiência de inquirição de testemunhas, um cliente me jogou na cara: "o advogado deles perguntou um monte de coisas e você não perguntou quase nada!". Minha resposta para ele foi: "eu não pergunto besteira e nem coisas que são irrelevantes". Tem gente que pergunta até a religião da testemunha, fora de contexto.


Na escrita, eu também me policio - já faz alguns anos - para evitar o exagero de citações, acórdãos, doutrinadores. Acho chato, repetitivo.


De vez em quando considero não me utilizar das "muletas" do Hely Lopes Meirelles; do Marçal Justen Filho ou do Celso Bandeira de Mello e de outros. Até porque já estão bem gastas, algumas dessas citações. E prefiro andar com as minhas próprias pernas.


Sou do tempo em que a gente aprendia a pensar por si próprio e a manifestar esse pensamento por escrito, mesmo que fosse em “textões”.


Então reconheço os exageros cometidos no passado; assim como reconheço que em algumas hipóteses excepcionais pode ocorrer a imperiosa necessidade de ter de se escrever muito para “pintar o quadro completo” numa discussão jurídica.


Mas o fato é que os julgadores administrativos andam com preguiça de ler o que a gente escreve, mesmo que isso não seja muito extenso ou repetitivo.


Como sempre, trago um caso concreto, de licitação enfrentada na área de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC).


Em determinada licitação, uma cliente nossa deixou de apresentar um documento (que já possuía antes da abertura da licitação) e foi inabilitada.


Além disso, mostrou ao órgão da Administração que uma das licitantes (e concorrente) não havia ofertado equipamento condizente com o edital. Aliás, o equipamento era explícitamente diferente do que pedia o edital. O edital exigiu que existisse mais do que um led luminoso (aquelas "luzinhas") no painel do equipamento. A licitante concorrente apresentou equipamento com apenas um led no painel.


E aqui o meu ranço no sentido de que a Administração, em alguns casos, não está lendo o que a gente escreve e não está lendo nem mesmo o próprio edital que publica.


Em relação ao documento que não foi apresentado pela minha cliente; mas pré-existente à licitação, passei o recurso administrativo inteiro argumentando com base no (bem recente) Acórdão nº 1211/2021 do Tribunal de Contas da União que, resumidamente, diz que posso apresentar documento (certidão negativa de débitos, por exemplo) que esqueci de apresentar, desde que esse documento já existisse antes da abertura da licitação.


Deu certo. Conseguimos a reabilitação da cliente. Essa foi a parte boa.


Mas o interessante foi que a assessoria jurídica do órgão, no seu parecer de análise do nosso recurso administrativo, desfiou inúmeras considerações jurídicas, em umas dez folhas de texto. Considerações aquelas que, aliás, eu já havia mencionado todas no meu recurso.


Mas em momento algum o advogado disse no seu parecer jurídico algo do tipo “conforme já mencionado pela recorrente”, ou algo desse tipo. Ele avocava para si, e exclusivamente, aquelas “brilhantes conclusões”; e que nem minhas são, mas da doutrina e da jurisprudência !!!


E aí a cereja do bolo: ao final “sentenciou” que tínhamos razão no nosso pleito, mas que isso somente era possível naquele caso com base em “novo Acórdão, que não pode ser desconhecido, do TCU”. Desconhecido por quem, se eu próprio pus o Acórdão no recurso e o mencionei mais de uma vez?!


Adivinhou quem disse que era o mesmo Acórdão nº 1211/2021 do TCU, que eu já havia mencionado umas três vezes (e transcrito) no recurso administrativo.


Sim, a assessoria jurídica do órgão ignorou completamente o meu argumento, mas demonstrou ter sido “complacente” comigo e julgou com base num Acórdão do TCU que eu já havia mencionado. Acórdão aquele que deu a entender que ela própria teria “descoberto” ao julgar. E disse claramente que, em caso contrário, não teríamos ganho a causa. Se não fosse ela, a assessoria jurídica...


Portanto, ficou claríssimo que ela não leu o nosso recurso administrativo, ou o leu preguiçosa e negligentemente, como quem lê um “textão” na rede social.


Sobre a questão técnica, alegada no nosso recurso, contra a licitante concorrente, outra surpresa: não conseguimos a desclassificação da outra licitante porque, segundo a mesma assessoria jurídica do órgão, o edital não exigia, em lugar algum, que o equipamento dispusesse de mais do que um led (“luzinha”) no seu painel”.


Acontece que o edital exigia sim, e explícitamente, no seu texto, que o equipamento tivesse mais do que um led no painel.


Mas a assessoria jurídica também não leu o edital.


Se por um lado essa negligência jurídica da Administração nos torna críticos o suficiente para não ficarmos “enchendo linguiça” nas nossas argumentações jurídicas, deveria servir, também, para que a própria Administração não tratasse àquilo que realmente importa, no contexto jurídico (ou até mesmo técnico, como no caso mencionado), com essa negligência que beira à irresponsabilidade.


Julgar sem ler; ou lendo mal, os argumentos jurídicos apresentados para defender um direito é cerceamento de defesa, é arbitrário, é não respeitar o amplo contraditório e todo aquele blá-blá-blá jurídico que já conhecemos de sobra.


Mas o pior de tudo é que isso poderá se configurar em escancarada injustiça.





(capa do livro "o presidente que não lê"; sobre Donald Trump, mas que bem podia se adaptar ao presidente do Brasil...)


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