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O CREA PODE FISCALIZAR TODAS AS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO (TIC)?


por Roberto Schultz



A palavra "TODAS" no título deste post é proposital.


Obviamente que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA, ex-Arquitetura) pode fiscalizar ALGUMAS empresas do ramo de Tecnologia da Informação e da Comunicação.


Certamente algumas dessas empresas exercem atividades que são afetas à ENGENHARIA e, portanto, devem mesmo ficar sob a fiscalização daquele Conselho (CREA).


Ocorre que os CREA de diversos Estados do Brasil (e já apresentamos defesa administrativa perante diversos deles) seguem pretendendo autuar empresas que revendem equipamentos de TIC sob a alegação de que todas elas estão sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, quando na maioria das vezes a pretensão é exagerada e - claro - meramente arrecadatória.


Há empresas que simplesmente fornecem equipamentos (na sua maior parte computadores e/ou racks e storage) para a Administração Pública.


Por essa razão, suas atividades econômicas principais decorrem diretamente das LICITAÇÕES PÚBLICAS das quais participam regularmente.


Portanto, são PESSOAS JURÍDICAS que, por seus objetivos sociais, NÃO ESTÃO ENQUADRADAS nas atividades sob o âmbito do CREA.


Observe-se que os Tribunais já entendem que se uma atividade de uma empresa NÃO ESTIVER dentre aquelas da jurisdição do CREA, não poderá ser autuada como tal, conforme se vê de reiterada jurisprudência como essa do TRF1, por exemplo:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. COMERCIALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. (6) 1. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica à comercialização de equipamentos de informática e serviços de configuração e instalação de software e comércio varejista de aparelhos celulares, não sendo incluída a produção técnica especializada exigida dos engenheiros e agrônomos. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4. Verba honorária mantida conforme fixada na sentença recorrida. Sem custas. 5. Apelação não provida.


(AC 0023526-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 07/07/2017)


Cabe assim, em primeiro lugar, verificar o EVENTUAL ENQUADRAMENTO dos objetivos sociais da eventual autuada nas atividades sujeitas ao controle e ao poder fiscalizatório daquele Conselho.


Para esse último fim, são consideradas “obras e Serviços de Engenharia” em sentido amplo — que exigem a presença de profissional responsável técnico e a própria inscrição da empresa prestadora destes serviços no CREA — todas as atividades elencadas nos artigos 7 a 10 da Lei Federal nº 5.194/66 e, também, as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia — CONFEA, através da Resolução de caráter normativo nº 218/73, expedida na forma do art. 27, f, da referida lei que regulamenta as atividades de Engenharia e Agronomia.


Diante disso, é de se observar se no objeto social de cada empresa há a identificação de alguma dessas atividades especificamente, muito mais quando o que ocorre, de um modo geral, é apenas a instalação física do equipamento (o que não demanda conhecimentos ou Ciência de Engenharia) e a garantia prestada é unicamente para o hardware, garantia aquela para a qual, aliás, geralmente a empresa revendedora é treinada e autorizada pelo fabricante dos equipamentos que revende.


A questão primordial e geralmente implica em decisão equivocada dos diversos CREA, no entanto, é a de que as autuadas não executam serviços de Engenharia.


Portanto não estão ao abrigo da normatização pertinente.


Também, nesse aspecto, os Tribunais (e desta vez o Tribunal Regional Federal da 2ª Região), o OBJETO SOCIAL, mesmo sendo em muito semelhante ao das autuadas, TAMBÉM NÃO SE ENQUADRAM no âmbito do CREA (grifamos):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). LEI Nº 6.496/77. LEI Nº 5.197/66. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO CREA. 1. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77, diploma normativo que instituiu a “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART) na prestação de serviços de engenharia, todo contrato para a execução de obras ou prestação de serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à referida ART. 2. No caso dos autos, conforme se infere da cópia do contrato social acostada, a empresa apelada tem como objeto social a “comercialização de equipamentos eletrônicos, periféricos, suprimentos para computadores, peças e acessórios e assistência técnica a microcomputadores e periféricos, serviços de suporte técnico, treinamento e consultoria”, não se enquadrando tais atividades dentre aquelas previstas no art. 7º da Lei nº 5.194/66, não estando, portanto, a empresa compelida à inscrição junto ao CREA e, consequentemente, indevida a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 3.Apelação desprovida.


(TRF-2 - AC: 200650010025404 RJ 2006.50.01.002540-4, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 04/08/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::12/08/2009 - Página::93/94)


Aliás, também o Tribunal de Contas da União já julgou nesse sentido, ao assentar a questão das empresas que têm (ou tinham) o seu registro no CREA exigido por ocasião da sua participação nos certames da Administração Pública.


Nesse aspecto, é importante ressalvar que a Constituição Federal dispõe claramente no seu Artigo 5º, Inciso II que


"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei"

Ferem, portanto, em alguns casos, os CREA, o chamado PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE.


O constituinte quis deixar bem clara, no transcrito Inciso II do Artigo 5º, a total submissão ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma.


A “lei” a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade. E a lei nesse sentido pretendido pela Constituição somente se aplica strictu sensu.


Ainda que a Lei 5.194/66 seja efetivamente um texto aprovado e sancionado na forma mencionada antes, nem com a maior interpretação extensiva se poderia enquadrar, naquele texto legal, a disposição EXPRESSA para permitir o enquadramento de uma empresa que FORNECE EQUIPAMENTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS INSTALA FISICAMENTE SEGUINDO O “MANUAL” DO FABRICANTE em atividade nem sequer assemelhada aos serviços de Engenharia.


Se a Norma é falha, não se pode tentar a partir dela uma interpretação demasiado extensiva, como aquela que os CREA pretendem levar a efeito, sobretudo com efeitos punitivos e, em última análise, “tributários ou arrecadatórios”.


Há, portanto, aqui, uma falha gritante de ordem legal-tributária, pois segue sendo exigido um enquadramento (e, por decorrência, uma tributação) que não estão previstos em Lei.


O que gera a tentativa de imposição de uma MULTA por uma conduta que NÃO ESTÁ PREVISTA EM LEI.


Há inúmeros outros argumentos possíveis e utilizáveis.


Já exercemos todos eles e, em alguns casos, diretamente no Judiciário, já que nas suas respectivas vias administrativas os CREA seguem com alguma renitência em aceitá-los.





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