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PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL: O CONTRATO DETERMINA.OU NÃO.

Por ROBERTO SCHULTZ.


A questão tem surgido com alguma frequência, após a assinatura de um contrato administrativo. E diz respeito ao PRAZO para a apresentação da GARANTIA CONTRATUAL.


Não confunda com a GARANTIA DA PROPOSTA na licitação. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é...


Essa garantia, a que me refiro, é aquela prevista no art. 56 da Lei n° 8.666/93. Por esse artigo, o gestor público pode exigi-la quando conveniente e - por alguma razão, que geralmente é justificada na "montagem" da licitação - necessário.


Com isso, ela deve ser exigida primeiro no edital e depois também no contrato. Como estamos carecas de saber, o contrato é um anexo do edital, então basta dizer que a exigência esteja prevista "no edital".


E também já sabemos que essa garantia pode ser exigida na contratação de obras, serviços ou compras.


Assim como são três as espécies dela para os contratos administrativos: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária. Raramente alguém oferece os tais títulos da dívida pública, mas eles constam da Lei (da atual), então a gente os menciona.


Nem sempre é muito fácil, ou simples, obter-se tais garantias. Especialmente o seguro-garantia. Hoje já existem instituições especializadas nisso, mas nem sempre foi assim. É claro que uma seguradora que for prestar garantias nesse sentido irá exigir um pagamento e - redundância - também uma garantia! A garantia para prestar garantia! Por causa disso, as providências burocráticas podem demorar.


E há alguns órgãos da Administração que enxergam nisso uma oportunidade de penalizar o contratado, por causa da demora em entregar a garantia contratual.


Há alguns fatos a ser considerados, além do habitual bom senso que deveria prevalecer (mas que raramente prevalece) nas decisões da Administração.


O primeiro deles é investigar; mediante busca em cadastros de inadimplentes e suspensos, se o contratado tem algum precedente duvidoso como atraso, inexecução contratual, multas não pagas. E, é claro, também investigar a regularidade com que o contratado, historicamente, cumpriu as suas obrigações. Confrontar o passado bom e o passado ruim desse contratado, para ver se é justificável a exigência da garantia, num prazo urgente, sob o tacão de uma eventual penalização.


É conveniente, ainda, que a Administração contratante verifique (mediante pedido de informações e comprovações ao contratado) se há um pedido de apólice ou fiança em andamento, o que lhe permitirá comprovar que o atraso é da seguradora ou da instituição financeira e não por negligência do contratado.


O chamado "furo-da-bala" está em que, às vezes (já vimos alguns casos), o contrato firmado com o órgão contratante não determina um prazo para a apresentação da garantia. E se não há um prazo fixado contratualmente, a exigência taxativa de um prazo pode não ser razoável. Isso quando a doutrina, de um modo geral, diz que o edital/contrato deve fixar um prazo razoável, a critério do gestor. O problema é que esse prazo razoável cai na vala-comum da subjetividade desse gestor.


É importante frisar que não se pode contestar e devemos reconhecer como legítimo o direito consagrado da Administração em receber tal garantia para o fim a que se propõe. A questão não é essa.


Porém, havendo uma justificativa do contratado, e um histórico idôneo do mesmo em relação às suas contratações anteriores; especialmente se não houver um prazo fixado no contrato, nos parece que o mesmo não pode ser penalizado pela demora nas providencias burocráticas de obtenção da apólice junto à seguradora ou de uma fiança junto ao banco.


Mais ainda, não sendo uma circunstância expressamente prevista no contrato (o prazo e a penalização por descumprimento do mesmo) é conveniente requerer alguma razoabilidade da Administração diante dessa exigência feita após a assinatura do mesmo contrato. Deve imperar o princípio da legalidade.






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