PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EMERGENCIAL (por DISPENSA DE LICITAÇÃO), POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO: PODE, OU NÃO PODE?
- Roberto Schultz

- 16 de ago.
- 1 min de leitura
Na prática da advocacia pública e privada, sabemos que a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu, no artigo 75, inciso VIII, a vedação de prorrogação em contratações emergenciais de até 12 meses com a mesma empresa já contratada por dispensa de licitação.
Contudo, a análise jurídica exige mais do que a leitura literal da lei: é preciso compreender a finalidade da norma, a motivaçāo da contratação emergencial e o contexto concreto.
Em situações críticas — como serviços médicos, hospitalares ou de TIC, essenciais à Administração — a prorrogação pode ser admitida quando já existe procedimento licitatório em andamento, justamente para garantir a continuidade do serviço público e evitar prejuízos irreversíveis.
Não é fácil obter um parecer jurídico favorável nesse sentido, mas algumas procuradorias de Municípios e Estados têm sido sensíveis a isso.
Nosso escritório, com 29 anos de atuação especializada em licitações e contratos administrativos, já obteve decisões que reconheceram essa possibilidade em favor de nossos clientes.
A experiência demonstra que as restrições legais devem ser interpretadas com equilíbrio: proteger o interesse público sem comprometer a prestação de serviços essenciais.
No Direito Público, cada caso concreto exige fundamentação sólida, técnica e estratégica. É assim que construímos soluções jurídicas para os nossos clientes há quase três décadas.
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