Há uma tendência forte nas redes sociais de acontecer o cancelamento de pessoas...
Mesmo fora das redes sociais, e no âmbito dos contratos administrativos, a licitante contratada poderia pedir o CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS?
A resposta – como alguém já disse que acontece com a Ciência do Direito – é: depende.
Um cliente nosso, na impossibilidade de conseguir manter o fornecimento registrado numa ata de registro de preços que ficou sem fornecimento por algum tempo, só via a possibilidade de seguir fornecendo se fosse sob certas condições.
Importante ressalvar; antes de tudo, que o equipamento (de Tecnologia da Informação e da Comunicação) registrado na ata foi descontinuado pelo respectivo fabricante.
A solução seria propor uma outra alternativa de equipamento, obviamente mantendo-se as mesmas configurações e/ou configurações superiores ou tecnologicamente mais modernas. Num primeiro momento, tentou-se a mencionada repactuação para fornecer esse outro equipamento (tecnologicamente mais atualizado). Essa substituição demandaria essa atualização e, com isso, um aumento expressivo de preços. Além disso, também a brusca e significativa variação cambial com base no dólar norte-americano (quase nunca reconhecida pela Administração Pública como sendo um fator passível de reequilíbrio) acabou por onerar o fornecimento, já que boa parte dos componentes é de fabricação estrangeira e, por isso, indexada em dólares. Mesmo que eventualmente os componentes (estrangeiros) sejam comprados no Brasil.
Num segundo momento, a tentativa foi a de separar o faturamento de hardware e de serviços, pois somente dessa maneira o nosso cliente (e fornecedor) conseguiria manter a sua margem de lucro e realizar o fornecimento.
O respectivo órgão não concordou com a alternativa, sob a justificativa de que já havia acontecido o pregão e que, por essa razão, não poderia modificar a forma com que o mesmo foi lançado e, posteriormente, as condições sob as quais foi firmado.
Não havia jeito de seguir fornecendo o novo equipamento similar e mais atualizado, pelos preços registrados dos equipamentos registrados originalmente.
O Sistema de Registro de Preços tem seu disciplinamento normativo exposto no Decreto Federal nº 3.931 de 19 de setembro de 2001.
Tal Decreto, em relação à possibilidade do cancelamento do registro de preços mediante solicitação do fornecedor, dispõe em seu art. 13, § 2º o seguinte:
“O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual,
decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.”
Sobre as expressões em destaque: “caso fortuito”, “força maior” e “devidamente comprovados” diga-se o que se segue.
O Código Civil disciplina as figuras do “caso fortuito” e da “força maior” como uma forma de extinção da obrigação que seria decorrente do inadimplemento de um negócio jurídico.
O art. 393 dispõe que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente, não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Comentando tal dispositivo, assim se manifesta a doutrina: “Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação de indenizar. Trata-se, portanto, de causa excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” (Hamid Charaf Bdine Jr. in Código Civil Comentado, Coordenador: Ministro Cezar Peluso, Barueri, SP: Manole, 2007, pág. 282)
Desse modo, ocorrendo fatos imprevisíveis e superiores às forças humanas de controlá-los, autorizado está o pedido de cancelamento do registro de preço firmado com a Administração Pública por parte de fornecedor.
Cada caso é um caso e requer uma análise particular. Não é sempre que a alegação – já meio manjada – de “caso fortuito” ou “força maior” possa ser aplicada.
Nesse caso específico que enfrentamos num órgão da Administração no Centro-Oeste do Brasil, o fator primordial foi o fato de que tais equipamentos foram descontinuados (não serão mais fabricados) pelo fabricante.
Diante das duas tentativas malogradas, restou ao fornecedor contratado apenas o pedido de cancelamento da Ata de Registro de Preços.
Nem sempre é fácil ou possível readequar as condições contratuais; sobretudo em relação ao fator PREÇOS, num momento econômico que ainda é de extrema fragilidade e instabilidade para o Brasil, ainda que a pandemia tenha recrudescido. Seus efeitos continuam, inclusive com notória escassez de partes e peças no mercado de TIC.
Mais difícil se torna quando o próprio Fabricante descontinua os equipamentos e não é possível fornecer o modelo substitutivo na linha fabril mantendo os mesmos preços porque essa mudança, obviamente, demanda uma melhoria tecnológica.
Diante de hipóteses como essa, ou outras, geralmente o pedido de cancelamento é perfeitamente justificável sob o ponto de vista econômico-financeiro, já que não seria possível ao fornecedor – sem evidentes prejuízos – efetuar tal fornecimento, como se disse antes.
Também por motivos de caso fortuito ou força maior, já que foi o Fabricante quem descontinuou o equipamento. Quanto a essa descontinuidade, não há a menor possibilidade de ingerência da contratada, então fornecedora da Administração naquele caso.
Em alguns casos, fornecer com prejuízos, aliás, poderia vir a prejudicar até mesmo o interesse público da Administração, quem sabe por inexequibilidade ou até pela impossibilidade de que o fornecedor viesse a executar, posteriormente, os serviços de assistência técnica, aos quais, contratualmente, aquele fornecedor se obrigaria.
O mercado de TIC é muito dinâmico e atrelado ao câmbio da moeda, o que torna relativamente fácil de se comprovar a impossibilidade de fornecimento. Não é em todos os casos em que isso é possível, é verdade. Mas é uma possibilidade.
Nos demais ramos de produtos ou serviços, porém, e dada a análise particular de cada caso, talvez seja possível solicitar também o cancelamento de uma ata de registro de preços.
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