top of page
Buscar
Foto do escritorRoberto Schultz

A PROBLEMÁTICA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO NA PROPOSTA DE PREÇOS (E NA PLANILHA DE CUSTOS) APRESENTADA NA LICITAÇÃO.

por Roberto Schultz


Para quem trabalha intensamente - e há quase três décadas - na esfera jurídica (e judicial) das licitações públicas e dos contratos administrativos, há muita mesmice toda semana, é certo.


Mas também não se passam mais do que duas semanas sem um "desafio", ou seja, sem uma questão a ser estudada que foge àquela mesmice manifestada no parágrafo anterior.


Isso pode vir na forma de consulta por um cliente quer estudar uma possibilidade até então nunca estudada, ou "impossível" na prática, ou porque o fato vivido por ele não encontra um enquadramento (a tal tipificação ) na legislação, ou diante de uma decisão inesperada, porque o gestor administrativo - em regra o pregoeiro - julgou algo de forma completamente inusitada. E assim nós vamos.


Foi justamente numa dessas ocasiões que apareceu, nas últimas semanas; entre outras questões, a discussão sobre a desoneração da folha de pagamento.


Determinado pregoeiro ao ser questionado, antes da abertura do pregão, sobre como seriam encarados/aceitos, na proposta de preços dos licitantes, os custos de mão de obra em relação à desoneração (ou não) da folha de pagamento, tal como a Esfinge do Egito, e de forma enigmática, ele respondeu (com outras palavras, essas não foram as exatas): "diante da situação da legislação atualmente, e da decisão do Ministro Zanin, recomendamos às licitantes que estejam atentas à proposição da desoneração, mas que usem esse recurso com parcimônia".


Ou seja, não disse que "sim" e tampouco que "não" se podia usar (a desoneração), muito antes pelo contrário. Ou seja, nada disse de claro ou de objetivo, ao melhor estilo "não me comprometa", que infelizmente tantas vezes lemos nas respostas dos gestores públicos. Costumo dizer que para alguns desses, se a gente perguntar as horas, eles responderão: "quem pode lhe responder isso é somente o Observatório Nacional, eu não estou autorizado..."


Ora, para um bom entendedor, meia palavra é mais do que suficiente.


Quando o pregoeiro responde aos licitantes que USEM esse recurso, a "PARCIMÔNIA" que ele recomenda depois é apenas um "enfeite" na possibilidade de que a desoneração pode, sim, ser efetivamente utilizada.


E então, claro, a maioria dos licitantes entendeu assim e propôs preços tendo em conta a desoneração da folha de pagamento.


E esses últimos foram todos desclassificados.


Quando perguntado, depois dessa desclassificação, pelos motivos do julgamento, o pregoeiro respondeu (e mais uma vez por escrito): "não digam que eu não avisei antes".


A justificativa do pregoeiro? O contrato era de serviços contínuos e, nessa razão, as licitantes não poderiam ou não deveriam desonerar a folha de pagamento, uma vez que não se sabia qual seria o destino da Lei da Desoneração e, portanto, os preços tendiam a ficar inexequíveis no decorrer da execução contratual.


Quem levou a melhor foram os licitantes oportunistas de costume. Que são aqueles que são os únicos que colocam, por exemplo, um trecho de texto sublinhado na capa da proposta e depois querem desclassificar ou inabilitar todo mundo, porque os demais também não sublinharam um trecho na capa da proposta.


Quer dizer, aqueles licitantes que desejam desclassificar ou inabilitar todos os demais que não interpretaram o edital como eles, ou que não fizeram o que eles fizeram.


Então teve gente, claro, que não desononerou a folha de pagamento nos custos que propôs. E que foi classificada/habilitada.


Vamos lá.


Malgrado toda a polêmica que há em torno do tema, fato é que a desoneração da folha de pagamento no momento está em vigor até os primeiros dias de setembro de 2024 (dia 11/09); o Ministro Cristiano Zanin suspendeu  sua decisão pelo prazo de 60 dias; que depois foi prorrogado até esse 11 de setembro próximo, para que o governo e o Congresso negociem.

 

Depois disso, o Plenário do Senado aprovou, no último dia 20 de agosto de 2024, e já por conta dessa negociação, o substitutivo do senador Jaques Wagner (PT-BA) ao projeto que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. 

  

O Projeto de Lei 1.847/2024, do senador licenciado Efraim Filho (PB), atende a acordo firmado entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou a desoneração até o final de 2027.

 

A matéria segue agora para a análise da Câmara dos Deputados, mas parece pouco crível que ela vá ser modificada e/ou não aprovada, depois de todo esse esforço conjunto dos Poderes.

 

Desse modo, e no nosso entender, a DESONERAÇÃO CABE, sim, nesse caso.


Mas afora isso, se tem toda uma argumentação jurídica que é aplicável ao caso.


E que não combina com essa tentativa da Administração de desclassificar ou inabilitar licitantes que apliquem o benefício da Lei às suas propostas de preços.








3 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page