top of page
Buscar

CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL: CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS, MAS COM A DEVIDA PRUDÊNCIA.

Atualizado: há 4 dias


A CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DAS ENCHENTES AQUI NO RIO GRANDE DO SUL, neste ano de 2024, irá demandar CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS pela infinidade de situações a serem cobertas pelos danos causados pelas chuvas.


Nos âmbitos MUNICIPAIS, ESTADUAL e FEDERAL: são dezenas (ou centenas) de RODOVIAS, PONTES, PRÉDIOS PÚBLICOS, RUAS E AVENIDAS, SANEAMENTO BÁSICO completa ou parcialmente DESTRUÍDOS, que necessitarão de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.


Provavelmente necessitaremos também do fornecimento de EQUIPAMENTOS MÉDICOS e de MEDICAMENTOS; ALIMENTOS; EQUIPAMENTOS DE TIC; SOFTWARES; VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS e uma infinidade de itens e SERVIÇOS que não poderão esperar por processos regulares (e morosos) de licitação.


Temos no caso presente a imprevisibilidade e também todos os riscos iminentes de prejuízos, segurança, saúde, vidas, fome, etc, que uma contratação direta (e sem licitação) requer.


O Acórdão 1217/2014-Plenário; já com dez anos, dispôs que (grifamos)


"(...) para caracterizar situação emergencial passível de dispensa de licitação, deve restar evidente que a contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, restringindo-se ao estritamente necessário ao atendimento da situação calamitosa. Deve-se divisar a conduta dos agentes públicos que concorreram para originar a situação emergencial da ação daqueles que apenas atuaram para elidir o risco de dano".


E tudo isso que é mencionado no Acórdão acima, hoje, já temos, e de sobra, aqui no Rio Grande do Sul, para embasar a situação emergencial.


Os devidos decretos de calamidade pública; expedidos pelo Chefe do Executivo, de um modo geral imprescindíveis (mas em alguns casos até dispensáveis) para que a urgência seja reconhecida, já existem no âmbito FEDERAL e também no âmbito ESTADUAL do Rio Grande do Sul e foram expedidos neste mês de maio de 2024. Cada Município irá tratar do seu próprio decreto.


Além do Acórdão, também encontramos uma ampla definição dessa situação excepcional no Decreto Federal nº 11.219, de 05 de outubro de 2022, que dispõe "(...) sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres" (grifamos)


Tais recursos poderão ser destinados nas chamadas "ações de restabelecimento" (leia-se: "reestabelecer a normalidade das coisas") para (art. 17 do Decreto)


I - desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas;


II - desobstrução de vias e remoção de escombros;


III - obras de pequeno porte;


IV - serviços de engenharia para o suprimento de:


a) energia elétrica;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana;

d) drenagem das águas pluviais;

e) transporte coletivo;

f) trafegabilidade;

g) comunicações; e

h) abastecimento de água potável; e


V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.


V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 


Ou seja, isso é quase tudo de que o Rio Grande do Sul já necessita e, doravante, irá necessitar.


E dizemos "quase tudo" porque irá necessitar de MAIS do que isso, numa provável reconstrução sem procedentes na História recente do Brasil, quem sabe comparável em magnitude à construção de Brasília (que começou do zero).


Além dos dispositivos já mencionados antes, na Nova Lei de Licitações a possibilidade de agilizar os procedimentos vem em grande parte amparada pelo inciso VIII do artigo 75 daquela Lei nº 14.133/2021; desde que tais procedimentos venham com as devidas e sempre necessárias justificativas e que o seu objeto compreenda "o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado" (Acórdão 1987/2015-Plenário do TCU).


Boa parte dos doutrinadores alerta para que esse uso da contratação direta e emergencial seja excepcional (como excepcionais indiscutivelmente são essas enchentes no Rio Grande do Sul, pelo menos até agora, pois jamais haviam ocorrido até então).


Assim como advertem que isso não isenta os gestores públicos de observarem a publicidade, a razoabilidade, a vinculação ao edital, as devidas justificativas técnicas (ainda que tenham de ser rápidas) e mais todos aqueles princípios que já estamos plenos de conhecer, desde a aplicação da velha Lei 8.666/93.


Um certo dificultador que enxergamos "na vida real" é o fato de que o art. 72 daquela Nova Lei ainda "engessa" um pouco o gestor nos requisitos "básicos" para proceder àquela contratação, porque exige dos mesmos:


I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;


II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;


III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;


IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;


V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;


VI - razão da escolha do contratado;


VII - justificativa de preço;


VIII - autorização da autoridade competente.


Aqueles que militam na esfera das licitações há tantos anos quanto nós (mais de 28 anos) sabem que alguns desses documentos exigidos não são produzidos da noite para o dia pela Administração Pública, geralmente tão burocrática quanto morosa.


Afora aquele fator "pavor de se comprometer" e colocar a sua assinatura nos documentos, que alguns desses gestores têm, como o Diabo tem da Cruz.


O fato é que casas e cidades inteiras sendo engolidas pela voracidade de rios ou estradas e pontes desmoronando ou se desfazendo como se fossem feitas de biscoito de água-e-sal não podem esperar por todos esses "pareceres" e "estudos preliminares".


Em defesa do gestor público honesto, eu reconheço que por mais correto, assertivo e eficaz e ágil que esse gestor seja, sempre existe a possibilidade de que alguém vá acusá-lo, no futuro, de favorecimento, superfaturamento e outros "mentos", já que na hora da urgência a comoção é geral. Mas a comoção logo passa, bastando "esfriar" no noticiário.


E passada essa comoção, alguém começa a procurar "pêlo em ovo" ou, pior do que isso, passam a procurar "manchetes espalhafatosas", pois o nosso País e as nossas redes sociais são alimentadas por uma boca faminta chamada "polêmica".


Em nome dessa polêmica, as pessoas na maior parte das vezes não estão realmente preocupadas com os direitos efetivamente envolvidos ou com o que aconteceu na vida real. Querem é "lacrar", serem os primeiros a jogar a pedra e apontar um culpado.


Isso aconteceu depois da epidemia da COVID 19 (e tem muita gente respondendo e sendo responsabilizado por isso até hoje) e certamente também acontecerá depois das medidas urgentes que vierem a ser tomadas para sanar o problema da destruição do Rio Grande do Sul.


Nessas horas; e passado o calor do momento, o gestor "ágil, com resposta rápida, e eficaz" do presente e da tragédia, poderá acabar se tornando o "ladrão, corrupto, despreparado" do futuro, mesmo que não o seja de verdade (alguns são mesmo, mas não todos).


E a acusação vem não apenas contra o gestor como, especialmente, contra a empresa ou a pessoa contratada da Administração para resolver aquele problema inadiável.


Em OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, já é quase um chavão dizer que a obra é "superfaturada", quando em boa parte das vezes ela foi mal planejada e precisa ser aditada porque caso contrário pode se tornar completamente inexequível.


Já vimos esse filme inúmeras vezes.


O Governo Federal (leia-se "Presidente da República"), agora, e desde o início, envolveu a Presidência do Tribunal de Contas da União no estudo, na tomada de medidas e, sobretudo, na fiscalização dessa liberação de recursos ao nosso tristemente flagelado Rio Grande do Sul.


Talvez o Governador do Estado do Rio Grande do Sul deva fazer o mesmo com o Tribunal de Contas Estadual.


Para que ninguém finja surpresa depois e passe a "caçar bruxas".


E, obviamente, para que os aproveitadores e corruptos também não tomem conta desse campinho.






102 visualizações0 comentário
bottom of page