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LICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE: A OPINIÃO DE SCHULTZ & ROSSA NUM CASO CONCRETO.


Atuamos em LICITAÇÕES PÚBLICAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA há muitos anos (mais de 20) e, inclusive, muito antes da atual Lei específica (Lei 12.232/10), quando só havia a Lei 8.666/93 para regulamentar esses certames.


Licitações para esse OBJETO (geralmente são "Concorrências") seguem um rito especial (e sempre repetido, com pequenas variações, inclusive nos FATOS), pois não apenas o CONTEÚDO quanto a FORMA dos envelopes é regulada pela Lei.


Em andamento no Estado do Rio Grande do Sul a respectiva Concorrência, consta que o Governo tem interesse ou necessita assinar os contratos com as vencedoras (serão cinco escolhidas) até MARÇO/2022, pois os contratos atuais teria seus prazos expirados nessa data.


O site @Coletiva.net; que é especializado nas questões de COMUNICAÇÃO (incluindo Publicidade e Propaganda) solicitou a nossa opinião jurídica para interpretar o que está acontecendo nessa Concorrência, especialmente porque há medidas judiciais em andamento de parte de uma das licitantes e também do Governo, tentando resolver a questão.


Uma licitante chegou atrasada na sessão de preços e outras duas ofertaram; em relação ao tratamento que será dado aos direitos autorais, caso contratadas, em percentuais superiores ao que determinava o Edital da Concorrência.


Só que essas questões aparentemente não se resolverão com muita facilidade e, opinamos, muito menos até março de 2022.


A matéria abaixo não publicou essa minha opinião. Mas aqui eu a dou novamente. É uma Concorrência que parece fadada a dois destinos: ou o Estado desclassifica as agências com falhas ou anula tudo. Não parece haver outro caminho.









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